RESOLUÇÃO SMSEG - 001/2011
Dispõe sobre os documentos de identificação do Guarda Municipal de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, no uso de suas atribuições legais e em especial a que lhe confere o art. 67 e seguintes da Lei Nº 9011/2005 e,
considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 5.123 de 1º de julho de 2004;
considerando o Convênio firmado entre o Município e o Departamento de Polícia Federal/MG, registrado sob o nº 01/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída, como documento de identidade individual do Guarda Municipal de Belo Horizonte, a cédula de identidade, de fé pública, que conterá os dados necessários à sua identificação, em dois modelos:
I - Carteira de Identidade Especial;
II - Carteira de Identidade Especial com Porte de Arma Institucional e Particular.
§ 1º - A Carteira de Identidade Especial é documento individual, intransferível, que contém todos os dados necessários à identificação e à situação funcional do servidor.
§ 2º - A Carteira de Identidade Especial com Porte de Arma Institucional e Particular é documento individual, intransferível, que contém todos os dados necessários à identificação e à situação funcional do servidor e o autoriza ao porte de arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal, bem como de arma de fogo de sua propriedade, nos limites do Estado de Minas Gerais, desde que devidamente acompanhado do registro da arma de fogo.
Art. 2º - A Carteira de Identidade Especial será fornecida aos Guardas Municipais de Belo Horizonte, pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, no modelo da situação em que se enquadrar o servidor.
Art. 3º - A Carteira de Identidade Especial será confeccionada com as seguintes características:
- papel filigranado, em formulário contínuo, impressão em off set ou a laser, incorporada a um fundo artístico exclusivo, em formato retangular, com as dimensões de até 67 x 96 mm , na tonalidade azul claro, com caracteres em preto e vermelho goles, conforme modelos I e II, constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º - As carteiras, conforme os modelos I e II constantes do Anexo Único a esta Resolução, conterão os seguintes elementos:
I. Carteira de Identidade Especial:
(anverso)
a) espaço vazio para fotografia no formato 3x4, colorida, uniformizado, de frente e descoberto;
b) brasão da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, colorido;
c) brasão da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte como fundo;
d) pela ordem, as seguintes inscrições: Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Guarda Municipal, Carteira de Identidade Especial;
e) nome, cargo e assinatura do identificado.
(verso)
a) referência de fé pública à Resolução 001/2010;
b) pela ordem, as seguintes inscrições: RG, BM, CPF, filiação, data de nascimento, naturalidade, documento de origem, data de expedição;
c) espaço vazio para impressão do polegar direito do identificado;
d) assinatura da autoridade expedidora.
II. Carteira de Identidade Especial com Porte de Arma Institucional e Particular:
Constarão todos os elementos da Carteira de Identidade Especial, com inclusão apenas de dois elementos no seu anverso, a constar:
inscrição em vermelho goles : “O portador deste documento tem o direito a portar arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal de Belo Horizonte, bem como arma de fogo de sua propriedade, nos limites do Estado de Minas Gerais, devidamente acompanhado do registro da arma de fogo”;
Art. 5º - Não será fornecida a Carteira de Identidade Especial com Porte de Arma Institucional e/ou Particular ao servidor que:
I. conste em seus registros funcionais/disciplinares ter cometido ato incompatível com os princípios e valores que afetem a honra pessoal, o decoro da classe e a ética profissional constante do Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte;
II. esteja sub judice ou sob denúncia por crimes hediondos, contra o patrimônio, contra os costumes, contra fé pública ou contra a administração;
III. esteja submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
IV. esteja incapacitado temporariamente de exercer atividade operacional, em virtude de transtornos psicológicos, comprovados clinicamente;
V. esteja classificado no comportamento irregular;
VI. esteja inapto em exame psicológico para tal mister;
VII. esteja licenciado para tratar de interesse particular.
§ 1º - O detentor dessa Carteira que incidir em qualquer dos incisos deste artigo, terá a documentação recolhida, enquanto persistir o impedimento;
§ 2º - O servidor em processo de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria ou que tenha falecido, terá a documentação recolhida;
§ 3º - A carteira recolhida será encaminhada à GERHU/SMSEG para fins de controle, informação à Delegacia de Polícia Federal e conseqüente destruição.
§ 4º - A decisão sobre o fornecimento de nova carteira caberá ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial.
Art. 6º - Compete à GEAF/SMSEG:
I. implementar procedimentos autorizativos para aquisição e confecção dos formulários contínuos das Carteiras de Identidade Especial;
II. implementar ações para aquisição de equipamentos para impressão, fechamento termoplástico das carteiras, chancelagem da autoridade expedidora e perfuração mecânica das fotografias;
III. aquisição do material necessário para impressão digital do polegar direito do identificado, no anverso do espelho;
IV. providenciar treinamentos necessários, para o servidor responsável pelo trabalho de identificação, visando o benefício da qualidade aferida;
V. implementar medidas junto à PRODABEL, para estabelecimento de programa para preenchimento dos espelhos;
VI. encaminhar, para o Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, relação dos servidores aptos ao porte de arma de fogo, bem como relação daqueles que tiveram suas carteiras recolhidas.
Parágrafo único - O servidor que, em virtude de matrimônio ou processo judicial, tiver seu nome alterado, deverá ser reidentificado.
Art. 7º - Compete à GEAF-GERHU/SMSEG:
I. expedir e registrar as Carteiras de Identidade Especial;
II. proceder ao fechamento termoplástico dos documentos de identificação;
III. proceder à perfuração mecânica nas fotografias;
IV. proceder a chancela da autoridade expedidora desses documentos;
V. colher impressão digital do polegar direito do identificado, no anverso do espelho;
VI. colher apenas a assinatura completa do identificado no local próprio do impresso.
Parágrafo único - As ações prescritas neste artigo e o uso, controle de todo material técnico de identificação, constituem responsabilidade do identificador, sob supervisão da GERHU/SMSEG.
Art. 8º - São normas a serem observadas no preenchimento dessas Carteiras de Identificação:
I. transcrição literal do nome e do cargo do identificado, por extenso e em caracteres maiúsculos;
II. a assinatura do identificado deverá ser completa, com tinta azul ou preta;
III. data de expedição: (exemplo: 02 jun 10);
IV. filiação : nome completo dos pais;
V. data de nascimento (exemplo: 08 abr 50);
VI. naturalidade (exemplo: Pará de Minas - MG);
VII. documento de origem: os referenciais serão as certidões de nascimento ou certidões de casamento, com respectivas anotações de “livros” e “folhas” do Cartório; (exemplo: Certidão de Nascimento - NASC. LV - 340 FL - 160V ou Certidão de Casamento - CAS. LV - 17 FL - 80V);
VIII. registro geral: número do RG fornecido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IX. CPF - número de Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda.
Art. 9º - Será realizada a reidentificação, nas mesmas condições da identificação, na ocorrência das seguintes situações:
I. extravio, furto, roubo, perda, sendo obrigatório a apresentação do registro policial, logo após tomar conhecimento do fato;
II. danificação;
II. mudança de situação funcional (cargo);
III. mudança de nome do identificado;
IV. mudança de documento de origem (Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento).
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses elencadas nos incisos II a IV, a emissão de nova carteira ficará sujeita ao recolhimento da anterior para destruição.
Art. 10 - As carteiras de ex-GM (demitidos, exonerados, falecidos e outros), deverão ser recolhidas e incorporadas, obrigatoriamente, à pasta funcional.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2011
Genedempsey Bicalho Cruz
Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SMSEG - 001/2010
MODELO I
CARTEIRA ESPECIAL DE IDENTIDADE
ANVERSO
VERSO
MODELO II
CARTEIRA ESPECIAL DE IDENTIDADE COM PORTE
DE ARMA INSTITUCIONAL E PARTICULAR
ANVERSO
VERSO
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