A fiança, que é um depósito em dinheiro que permite ao réu responder o processo em liberdade, poderá agora ser arbitrada pelo delegado de polícia nos crimes cuja pena máxima seja de até 4 anos (a lei anterior restringia essa faculdade aos crimes puníveis com detenção), sendo que a regra passa a ser a concessão da fiança a todos os crimes, exceto os de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, hediondos e aqueles praticados contra o Estado Democrático, desde que não caiba prisão preventiva.
Com relação a essa modalidade de prisão provisória, apesar dos motivos para sua decretação continuarem os mesmos (garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal), houve inovação com relação aos crimes dolosos, pois a prisão preventiva agora só alcançará aqueles cuja pena máxima for superior a 4 anos, além da possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em alguns casos.
Destaque-se, finalmente, o novo artigo 189-A, que permite a qualquer agente policial cumprir mandado de prisão registrado em banco de dados do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que tal banco de dados sequer existe e essas informações poderiam simplesmente ser incorporadas ao sistema Infoseg, que reúne informações úteis à investigação, do próprio Ministério da Justiça, que já está em funcionamento e permitiria maiores economia e eficiência às polícias brasileiras.
Fabrício Gildino Pinheiro Melo - Brasília(DF) - 20/05/2011
* Publicado originalmente no Jornal de Brasília de 18 de maio de 2011, página 2.
Fonte: http://www2.forumseguranca.org.br/content/mandado-e-fian%C3%A7 acesso em 24 de maio de 2011.
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