Sábado, 19 de Março de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3788
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 41/11
Altera a Lei nº 9.319/07, que “Institui o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Os uniformes, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da GMBH serão determinados por ato do Chefe do Executivo. (NR)”.
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Compete ao Chefe da GMBH dirigir o órgão, nos aspectos técnico e operacional.
Parágrafo único - A função de Chefe especificada no caput deste artigo será exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante da estrutura funcional da GMBH. (NR)”.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu desempenho serão de competência do Chefe da GMBH, observada a correlação daquela com as atribuições do cargo público efetivo. (NR)”.
Art. 4º - O art. 84 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao integrante da GMBH, a título de quinquênio, o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento-base, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria.
§ 1º - O integrante da GMBH fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º - Para fins deste artigo, é assegurado o cômputo integral do tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, com vigência a partir da averbação. (NR)”.
Art. 5º - O § 2º do art. 86 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - As férias anuais serão concedidas pelo Chefe da GMBH, observado o Plano de Férias Anual. (NR)”.
Art. 6º - O parágrafo único do art. 94 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O Chefe da GMBH comunicará o fato à área competente visando ao início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento. (NR)”.
Art. 7º - O art. 114 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Será contado, para efeito da apuração de tempo prevista no caput deste artigo, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, com vigência a partir da averbação. (NR)”.
Art. 8º - O caput do art. 115 da Lei nº 9.319/07 fica acrescido do seguinte inciso VII:
“VII - disponibilidade para atuar na presidência ou na diretoria de associação que congregue os integrantes da GMBH. (NR)”.
Art. 9º - O inciso V do art. 156 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - má conduta ou mau procedimento; (NR)”.
Art. 10 - O inciso III do art. 165 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - pelo Chefe da GMBH, quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente, e nos casos de advertência e de repreensão. (NR)”.
Art. 11 - O art. 169 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169 - Em se tratando de fatos puníveis com as sanções de advertência e repreensão, o Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, o Corregedor da GMBH ou o Chefe da GMBH poderá, se julgar conveniente, determinar que se faça uma apuração sumária para a verificação dos fatos, sem as formalidades exigidas para a sindicância. (NR)”.
Art. 12 - O parágrafo único do art. 192 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao integrante da GMBH for definido como crime de ação pública incondicionada, o Chefe da GMBH, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento à Corregedoria da GMBH, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis. (NR)”.
Art. 13 - O inciso II do art. 210 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, se a decisão recorrida partir do Chefe da GMBH. (NR)”.
Art. 14 - O inciso II do art. 222 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - pelo Chefe da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 221 desta Lei. (NR)”.
Art. 15 - O inciso III do art. 234 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - Chefe da Guarda Municipal Patrimonial para Chefe da Guarda Municipal de Belo Horizonte; (NR)”.
Art. 16 - Fica revogado o art. 13 da Lei nº 9.319/07.
Art. 17 - Fica revogado o inciso I do art. 116 da Lei nº 9.319/07.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.
Belo Horizonte, 18 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
RAZÕES DO VETO
Ao analisar a Proposição de Lei nº 41/11, que “Altera a Lei nº 9.319/07, que ‘Institui o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte e dá outras providências’”, originária do Projeto de Lei nº 1013/10, de autoria da ilustre vereadora Elaine Matozinhos, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor.
A Proposição de Lei em comento, em síntese, propõe a alteração de expressões adotadas pelo Estatuto da Guarda Municipal e na organização interna da corporação, a supressão da limitação de 5% do efetivo feminino na Guarda Municipal e a incorporação do tempo de serviço prestado em outras esferas administrativas (União, Estados e Distrito Federal), para fins de apuração de quinquênio, aposentadoria e contagem de tempo para efeitos de progressão de carreira.
Inicialmente, insta destacar o disposto nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso II do art. 88 da Lei Orgânica do Município:
(...)
II - do Prefeito:
(...)
b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
d) a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública, exceto as da Defensoria do Povo;”
Nesse sentido, a Proposição em análise adentra competência privativa do Poder Executivo, afrontando, assim, o art. 2º da Constituição da República e o art. 6º da Lei Orgânica Municipal, que consagram os princípios da harmonia e da independência entre os poderes.
Cumpre salientar, ainda, que a incorporação do tempo de serviço prestado em outras esferas administrativas para fins de apuração de quinquênio, aposentadoria e contagem de tempo para efeitos de progressão de carreira importaria em impacto financeiro aos cofres Municipais.
Considerando que a presente Proposição de Lei não se fez acompanhar de estimativa de impacto orçamentário-financeiro neste exercício e nos dois subsequentes e de declaração de sua compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei do Orçamento Anual – LOA, restam desrespeitados os artigos 167, inc. I e II da CR/88, 134, inc. I e II da LOMBH e 16 da Lei Complementar nº 101/00, os quais vedam a criação de programas ou projetos que impliquem em aumento de despesas sem estimativa e inclusão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por oportuno, destaca-se que, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 101/00, “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.
Corroborando o acima exposto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo legislativo. Proposição. Iniciativa. Vício. Executivo. Autonomia administrativa. Interferência. Servidor público. Guarda municipal. Estruturação. Atribuições. Alteração. Adicional. Criação. Despesa pública. Aumento. A iniciativa para deflagrar processo legislativo referente aos servidores e à estruturação dos serviços públicos é norma e princípio constitucional básico, que deve ser aplicado nas três esferas políticas da Federação. A Lei Complementar decorrente de proposição apresentada por Vereador e promulgada pela Mesa Diretora de Câmara Municipal, que altera as atribuições funcionais da tropa feminina da Guarda Municipal e cria verba adicional para os servidores da corporação, com aumento da despesa pública e sem indicação de receita existente para acobertá-lo, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. Rejeita-se a preliminar, julga-se procedente a representação e declara-se inconstitucional a Lei Complementar nº 335, de 09 de agosto de 2005, do Município de Uberaba.
(Número do processo: 1.0000.05.428875-8/000(2). Relator: Des.(a) ALMEIDA MELO. Data do Julgamento: 22/11/2006. Data da Publicação: 24/01/2006)”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 18 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
Fonte: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1054562 acesso em 19 de março de 2011.
Sem comentários.
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