sábado, 29 de janeiro de 2011

[GMBH - Estatuto] Decreto 14.267 de 28JAN11

Sábado, 29 de Janeiro de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3756
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
DECRETO Nº 14.267, DE 28 DE JANEIRO DE 2011

Regulamenta a Lei nº 10.104, de 18 de janeiro de 2011, que “Altera a redação do art. 95 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007”.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 10.104, de 18 de janeiro de 2011,
DECRETA:

Art. 1º - A integrante da Guarda Municipal de Belo Horizonte poderá renunciar ao direito de gozar o período de licença-maternidade que ultrapassar aos 120 (cento e vinte) dias previstos no inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República.

Art. 2º - O período de licença-maternidade que exceder aos 120 (cento e vinte) dias constitucionais, por não possuir natureza previdenciária, será custeado por dotações orçamentárias próprias da Administração direta.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 2011.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

[UNIMED-PBH] PBH cria programa para atender saúde do servidor

Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3755
Poder Executivo
Capa
PBH CRIA PROGRAMA PARA ATENDER SAÚDE DO SERVIDOR

Devido à preocupação com a saúde e o bem-estar dos servidores municipais, a Prefeitura inicia neste ano o Programa de Atenção Integral à Saúde do Servidor (Paiss), baseado nos resultados do Diagnóstico de Saúde do Servidor, realizado em 2009. O programa visa contratar um plano privado de atenção à saúde, ampliando as coberturas atualmente oferecidas e proporcionando, também, a monitoração da qualidade do serviço prestado.
Por meio de licitação pública, a Prefeitura estabeleceu contrato com a empresa Unimed-BH para ser a prestadora dos serviços de saúde aos seus servidores e dependentes. A vigência dos planos está prevista para começar no dia 1º de março, ficando os atendimentos em urgência e emergência mantidos pela Beprem até dia 28 de fevereiro por meio das clínicas odontológicas, Cliserv e Clisam.

Condições especiais
Com a implantação do Paiss, os servidores municipais poderão contar com atendimento ambula­torial, odontológico, hospitalar e obstétrico com abrangência municipal e nas urgências e emergências médicas com abrangência nacional.
De acordo com a coordenadora do Paiss, Aléxia Ferreira, o modelo adotado pela PBH qualifica a capacidade de negociação e representação da Prefeitura no contrato. “A contratação coletiva pela Prefeitura dilui os riscos financeiros e aumenta a capacidade de interlocução do bene­ficiário com a operadora dos planos, o que resulta em preços mais baixos”, garante.
Aléxia ressalta ainda que a ênfase no desenvolvimento de ações e programas de promoção e prevenção à saúde é um ganho representativo nessa ação. “Nosso objetivo é garantir melhores condições de saúde e, consequen­temente, maior qualidade de vida para os servidores” disse.
O contrato prevê ainda mais vantagens ao servidor, como valores de copartici­pação em torno de 50% menores que os praticados no mercado e um prazo de adesão sem exigência de cobertura parcial temporária três vezes maior que o garantido pela legislação em casos de doença preexistente. Outro benefício que chama a atenção é o subsídio aos planos de assistência à saúde priorizando as faixas salariais mais baixas e as faixas etárias mais altas.
Para a gerente de Registro e Pagamento de Aposentadorias, Roberta Ester Senna, o novo modelo de atenção à saúde reflete o compromisso da administração em promover a saúde do servidor público. “Acho uma grande vantagem podermos aderir ao plano com a isenção de carência e a não-observância de doença preexis­tente”, disse. Ela elogia também a iniciativa de estender a ação aos servidores aposentados. “Isso reflete a valorização daqueles que não estão mais na ativa, mas que se dedicaram por muitos anos ao serviço público”, ressalta.

Adesão
A adesão aos planos será voluntária, a partir de segunda-feira, dia 31, mediante manifestação expressa do interessado. Os servidores ativos poderão solicitar a adesão até 28 de fevereiro no 5° andar da Secretaria Municipal de Planejamento (rua Domingos vieira, 120, Santa Efigênia). É necessário agendamento prévio no site da PBH (www.pbh.gov.br), no link Sala do Servidor. Servidores aposentados poderão aderir a partir do dia 7 de fevereiro no BH Resolve. O atendimento será feito de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h, sem a necessidade de agenda­mento.
Caso o servidor já possua plano de saúde da Unimed-BH há mais de 24 meses e desejar migrar para o plano contratado pela Prefeitura pode fazê-lo a qualquer tempo sem exigência de carência. São cinco os planos oferecidos, podendo o servidor optar apenas pela cobertura odonto­lógica ou por planos que incluem atendimento médico-hospitalar com obstetrícia, seja com acomodação em enfermaria ou em apartamento. Há ainda a possibilidade de inclusão de dependentes, conforme as regras do contrato.
Informações detalhadas sobre os planos, tabelas de preços, simulador e termo de adesão estão disponíveis no site da PBH, na Sala do Servidor. A Unimed-BH disponibilizou, ainda, um canal exclusivo para atendimento aos servidores municipais, esclarecendo suas principais dúvidas pelo telefone 3218-5525.
Reunião
Foi realizada na quarta-feira, dia 26, na Secretaria Municipal de Planejamento, no bairro Santa Efigênia, uma reunião com entidades representativas dos servidores e empregados da PBH. Estiveram presentes Julio de Marco (Aplena), Aluísio Cardoso de Oliveira (APTA), Paulo Roberto C. Melo (Afisa), Célio F. de S. Silva (Sinfisco), Vanessa Portugal Barbosa (Sind-Rede), Célia Lelis Moreira (Sindibel), Wilcler Diniz Almeida (representante da Assemp), Warlene Salum Rezende, Maria José Ferreira Araújo, Flávio Souza e Silva e Aléxia Ferreira (Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos) e Josué Costa Valadão, secretário municipal interino de Planejamento.

Concurso Público da Guarda Municipal de Belo Horizonte



quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Lei 10.104, de 18 de janeiro de 2011

Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3748
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.104, DE 18 DE JANEIRO DE 2011

Altera a redação do art. 95 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 95 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95 - A integrante da GMBH, gestante, terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

(...)

§ 3º - A integrante da GMBH não poderá exercer trabalho remunerando durante o tempo em que estiver licenciada.
§ 4º - A integrante da GMBH que adotar uma criança terá todos os direitos enumerados no presente artigo.” (NR).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 351/09, de autoria do vereador Cabo Júlio)

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Servidores Municipais terão plano de saúde

Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3742
Poder Executivo
Capa
SERVIDORES MUNICIPAIS TERÃO PLANO DE SAÚDE

O secretário municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, Helvécio Magalhães, assinou o contrato para prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e odontologia através de plano junto à vencedora do processo licitatório, a empresa Unimed Belo Horizonte Cooperativa Trabalho Médico.
A partir de fevereiro os servidores poderão fazer a adesão voluntária ao plano de saúde que será co-participativo e será subsidiado pela Prefeitura. Os funcionários que têm menor renda e maior faixa etária terão os maiores subsídios no custeio do plano.
Segundo o secretário, esse é um passo importante no plano global de atenção à saúde dos servidores, inclusive com a reestruturação da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos. “Estamos iniciando um novo olhar sobre a saúde do servidor e seus dependentes. Vamos investir na assistência ao servidor, inclusive com ações de promoção e atenção à saúde”, disse.
A contratação do plano de saúde possibilita a ampliação das coberturas assistenciais prestadas pela Beprem e passará a ser ambulatorial, hospitalar, obstétrica e odontológica com abrangência local, e urgência e emergência com abrangência nacional. A Prefeitura irá assumir a gestão do contrato com a operadora, avaliando a qualidade da atenção à saúde e fortalecendo a capacidade de interlocução e negociação do servidor.
De acordo com o presidente da Unimed BH, Helton Freitas, a empresa irá trabalhar de forma conjunta com a Prefeitura na gestão do plano para atender o objetivo de prestar um serviço de qualidade aos servidores municipais e seus dependentes.
Em breve serão disponibilizadas orientações específicas aos servidores para adesão voluntária ao plano.

Resultado da Etapa 6 - Exame Médico - Concurso GMBH

Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3740
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação - Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos
CONCURSO PÚBLICO
EDITAL 02/2009 – GUARDA MUNICIPAL
RESULTADO DA 6ª ETAPA – EXAME MÉDICO
CANDIDATOS APTOS

O Secretário Municipal Adjunto de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Edital 02/2009, torna público o resultado dos Exames Médicos dos candidatos ao cargo efetivo de Guarda Municipal. Os recursos referentes a esta etapa, deverão ser entregues no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar desta data, na Fundação Guimarães Rosa, localizada na Rua Paraíba, nº 1441, 5º andar, Bairro Funcionários, nos termos dos itens 12, 17 e seus subitens

Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2011

Márcio Lúcio Serrano
Secretário Municipal Adjunto de Recursos Humanos


sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

MJ - Portaria Interministerial 4.226 de 31DEZ10

Ministério da Justiça

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No-4.226,DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a edimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos direitos humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999, nos
Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da força;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública; e,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes das Polícias Federais, Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça, resolvem:
Art. 1o Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, na forma do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento
Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo de formação e treinamento às diretrizes supramencionadas.
§ 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz No-9 e para criar a comissão mencionada na diretriz N
o-23.
§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor medidas para assegurar as adequações necessárias.
Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações
para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos entes federados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justiça

PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

ANEXO I
DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente:
a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;
c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;
d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991.
2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.
8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objetivamente:
a. os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;
b. as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento;
c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento;
d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública.
10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações:
a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
b. promover a correta preservação do local da ocorrência;
c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e
d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz n.º 22.
11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações:

a.facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;
b.recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência;
c.solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médico-legais;
d.comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s);
e.iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força;
f.promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas;
g.promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e
h.afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.
12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma
de fogo.
13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos.
14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.
15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de
atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada.
16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.
17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente.
18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano.
19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas.
20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo.
21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidade operacional.
22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado.
23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes.
24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à comissão interna mencionada na Diretriz n.º 23 e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a.circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou
de arma de fogo por parte do agente de segurança pública;
b.medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas;
c.tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma;
d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;
e. quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão;
f. quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
g. número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
h. número total de feridos e/ou mortos durante a missão;
i. quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas;
j. quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;
k. ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e
l. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.
25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades.

ANEXO II
GLOSSÁRIO
Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.
Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade.
Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública.
Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.
Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.
Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.
Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou potencial.
Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.
Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.
Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.
Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes.

Fonte: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/01/2011&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=56 página 27 e 28

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

PORTARIA N° 39 estabelece a criação de comissão voltada a REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL.

Ato do Poder Executivo
 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
PORTARIA Nº 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Substituto, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5.834/2006, art. 12, e
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na
implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer
o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de
garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros; CONSIDERANDO a
competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborar propostas de
regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e
ao setor privado; CONSIDERANDO que compete à Secretaria Nacional de Segurança
Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de
planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações
de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e
violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e
criminalidade; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 144,
parágrafo 8º possibilita aos municípios a criação de Guardas Municipais, sendo
estas regulamentadas por legislação; CONSIDERANDO a existência de
aproximadamente 800 municípios que possuem Guarda Municipal, totalizando 85.000
profissionais; CONSIDERANDO a criação do Conselho Nacional dos Secretários e
Gestores Municipais de Segurança, em 2009, com total apoio da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, que tem por objetivo desenvolver uma pauta
específica dos municípios no campo da segurança pública, resolve:
Art. 1º – Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo
8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de
atuação dos profissionais das guardas municipais, no âmbito do Sistema Único de
Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a
atuação da Guarda Municipal.
Art. 2º – Designar para a Coordenação do Grupo de Trabalho a Coordenadora Geral de
Ações de Prevenção em Segurança Pública, Cristina Gross Villanova;
Art. 3º – Designar para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros: Marcilândia Araújo, da
Secretaria de Assuntos Legislativos/MJ; Cátia Simone Gonçalves Emanuelli,
Coordenadora da Coordenação Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública/
Senasp/MJ; Alexandre Herculano Rodrigues da Silva, assessor do Diretor do
Departamento de Políticas, Programas e Projetos; 
Gilson Menezes, Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais; Joel Malta Sá, Comandante da Guarda Municipal de São Paulo; Jaques Ferreira Aguiar, da Guarda Municipal de
Fortaleza; Carlos Augusto Souza Silva, do Sindicato das Guardas Municipais de São Paulo –
Sindiguardas
; Jefferson Alessandro Galdino Mamede, Gestor de Segurança e Guarda Municipal de Barra Mansa/RJ; Fernando César Zarantonello, Secretário Municipal de Segurança de Cabreúva/ SP; Rodrigo Alonso, Comandante da Guarda
Municipal de Várzea Grande/MT; Adriano André Sehn, da Guarda Municipal de São Leopoldo/RS; Wagner Gonçalves de Carvalho, Comandante da Guarda Municipal de Campinas/SP; Marco Alves dos Santos, Comandante da Guarda Municipal de Praia Grande/SP, Maurício Donizete Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha/MG.
Parágrafo Único – Poderão ser convidados a participar dos trabalhos e debates do Grupo de Trabalho especialistas, representantes de outras instituições governamentais ou não-governamentais e representantes de outras Secretarias do Ministério da Justiça.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte competência:
I – Propor o marco regulatório das atribuições e competências das Guardas Municipais;
II – Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas Municipais;
III – Legitimar a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais;
IV – Propor modelo de Corregedorias e Ouvidorias para as Guardas Municipais;
V – Propor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, inseridas no Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, em âmbito municipal;
VI – Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniforme e equipamentos para as Guardas Municipais.
Art. 5º – A Secretaria Nacional de Segurança Pública dará apoio administrativo e executivo para o bom andamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE AUGUSTO ARAGON