Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3748
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.104, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
Altera a redação do art. 95 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 95 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - A integrante da GMBH, gestante, terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
(...)
§ 3º - A integrante da GMBH não poderá exercer trabalho remunerando durante o tempo em que estiver licenciada.
§ 4º - A integrante da GMBH que adotar uma criança terá todos os direitos enumerados no presente artigo.” (NR).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 351/09, de autoria do vereador Cabo Júlio)
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